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A Vaquejada, manifestação cultural e desportiva do povo brasileiro, está permitida no Brasil. Em 2017, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 96, que definiu os Esportes Equestres como patrimônio cultural do Brasil, portanto protegidos constitucionalmente. Dois anos depois, a fim de regulamentar a alteração, foi editada a Lei Federal 13.873, que reforçou a proteção da prática da modalidade esportiva no país.
As inovações legislativas decorrem de uma melhor compreensão dessas expressões culturais, enraizadas na história brasileira, e da contínua adoção de boas práticas de Bem-Estar Animal, nos Esportes Equestres. “Existem mais de três milhões de adeptos desse esporte centenário, genuinamente brasileiro, que gera milhares de empregos, especialmente nas regiões Norte e Nordeste”, explica o presidente da Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ABQM), Caco Auricchio.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), da última semana, em nada altera a prática dessa expressão esportivo-cultural no país. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983 foi movida em 2013, contra a Lei 15.299/2013, do estado do Ceará, antes da aprovação da Emenda Constitucional 96. Na ocasião, por 6 votos a 5, os ministros consideraram a lei inconstitucional, entre outras razões, por não haver amparo constitucional, o que veio a ocorrer no ano seguinte.
Em razão das mudanças realizadas, a ADI 4983 perdeu seu objeto, pois estão vigentes novas e mais abrangentes proteções legislativas à Vaquejada, inclusive de status constitucional. No julgamento atual, os ministros do STF apenas decidiram não examinar os embargos de declaração apresentados pela ABVAQ, já que a jurisprudência não admite a interposição de recurso por parte de amicus curiae.
Ao contrário do que foi divulgado, o STF não reafirmou a inconstitucionalidade da lei que regulamenta a Vaquejada. O tema ainda não foi reexaminado pelo STF após a aprovação da Emenda Constitucional 96/2017. O STF deverá examinar novamente a matéria, já com base na mudança promovida na Constituição, no julgamento das ADIs 5.772 e 5.728, oportunidade em que deverá ser reconhecida a integral constitucionalidade não apenas da Emenda Constitucional 96/2017, como também da Lei Federal 13.873.
“Nada muda em relação à prática da Vaquejada no Brasil. O julgamento recente do Supremo apenas finaliza um processo iniciado em 2016, que ficou superado com a correta decisão do Congresso Nacional de proteger na Constituição Federal e também na lei federal essa manifestação esportiva e cultural, tão importante para o povo brasileiro”, completa Jonatas Dantas, vice-presidente da ABQM e diretor da Associação Brasileira de Vaquejada (ABVAQ).
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